O quanto você sabe sobre legítima defesa?
É claro que a maioria das pessoas entendem minimamente do que se trata a legítima defesa, ou ao menos tem uma noção do assunto, pois a defesa é algo inerente a qualquer ser vivo. Faz parte da nossa natureza.
Nesta série de postagens sobre o tema, pretendo abordar o que é a legítima defesa no âmbito jurídico, ou seja, como o Direito trata do assunto, e também fazer uma correlação desse aspecto jurídico com as questões práticas relacionadas à balística.
Infelizmente, a maioria dos operadores do Direito (advogados, juízes, promotores, delegados etc.), mesmo tendo conhecimento técnico sobre a questão jurídica, desconhecem totalmente os aspectos técnicos balísticos, e deixam seu trabalho ser guiado por mitos “hollywoodianos”, acarretando numa interpretação completamente equivocada de casos concretos.
Para o Direito, legítima defesa é, conforme conceituado no próprio art. 25 do Código Penal, a conduta de quem, “usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
Vamos analisar melhor esse conceito:
1) Meios necessários: entende-se como a forma eficaz e suficiente para afastar, impedir, interromper uma agressão;
2) Uso moderado: o uso do meio necessário deve ser somente até o limite suficiente para acabar, cessar, a agressão. Após isso, inicia-se o excesso de legítima defesa, pelo qual responderá o agente, a depender de cada caso;
3) Injusta agressão: não existe somente violência ilegal, injusta. A própria legítima defesa é uma violência, porém lícita, justa. Assim, para ser caso de legítima defesa, a violência “inicial” (a que será repelida, afastada, interrompida) deve ser injusta, ilegal. Como exemplo, ninguém pode alegar legítima defesa de uma prisão que está sendo legalmente cumprida (apesar de haver a privação de liberdade, essa está ocorrendo de forma lícita). Igualmente, não existe “legítima defesa de legítima defesa”.
4) Atual ou iminente: A agressão injusta pode estar ocorrendo (o agressor já deu início à agressão), ou mesmo estar prestes a ocorrer, na IMINÊNCIA de acontecer, ou seja, o agressor já verbalizou e indicou que irá atacar, e então inicia um movimento brusco, para sacar uma faca, uma arma, ou se “arma para dar um soco”. Inclusive, esse movimento brusco nem mesmo é necessário, basta que a situação demonstre que uma agressão está prestes a acontecer.
5) A direito seu ou de outrem: Quem age em legítima defesa não necessariamente precisa estar defendendo-se de uma agressão. Poderá qualquer pessoa agir para defender direito de outra pessoa, que esteja sofrendo, ou na iminência de sofrer, uma injusta agressão. Essa é a chamada “legítima defesa de terceiro”.
Claro que o texto acima é sucinto, resumido, mas serve para termos uma ideia inicial do tema. A partir desse conceito é que inúmeras questões surgem ao debate.
Nas próximas postagens, trabalharei esses conceitos com situações ligadas à balística de combate.
E aí, consegui esclarecer algo? Ficou alguma dúvida? Ou várias? Comentem aí!